terça-feira, 2 de agosto de 2011

CALIBRAGEM DOS TACÓGRAFOS

Portaria Inmetro n.º 462 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E

QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966,

de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de

20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada

pela Resolução n.º11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro,

Considerando o disposto no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado

pela Portaria Inmetro n.° 201, de 02 de dezembro de 2004, referente à verificação metrológica

periódica;

Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 444/2008, que determina os prazos para a

exigibilidade das verificações metrológicas subsequentes em cronotacógrafos e a necessidade de

conciliar este atendimento com a efetiva disponibilidade dos veículos da frota envolvida;

Considerando as ponderações e reivindicações de dilatação de prazo recebidas das entidades

representativas dos segmentos que utilizam veículos com uso obrigatório dos registradores

instantâneos e inalteráveis de velocidade e de tempo;

Considerando a necessidade de ampliar o prazo e distribuir o atendimento aos ensaios para a

obtenção dos Certificados de Verificação dos cronotacógrafos emitidos pelo Inmetro para os

veículos transportadores de cargas em geral cuja utilização deste instrumento é obrigatória, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo determinado no inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444,

de 11 de dezembro de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento

registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), instalado em veículo

de transporte de cargas em geral;

§1° Os proprietários dos veículos mencionados no
caput deverão observar os prazos máximos,

através dos meses fixados na tabela abaixo, conforme os algarismos finais da placa do veículo

em que o mesmo está instalado.

Placa com final Mês

0 Dezembro/2010

1 Janeiro/2011

2 Fevereiro/2011

3 Março/2011

4 Abril/2011

5 Maio/2011

6 Junho/2011

7 Julho/2011

8 Agosto/2011

9 Setembro/2011

§2° Os procedimentos para a apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica,

bem como todas as informações e legislação pertinente encontram-se disponíveis, também, no sítio

eletrônico
www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo.

Art.2º Os prazos acima estabelecidos deverão ser observados também pelos Poderes Concedentes

Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para fins de concessão e/ou renovação da licença para

exploração dos serviços de transporte, nos quais utilizem os veículos enquadrados no inciso II, do

artigo 105 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Expirados os prazos definidos no artigo 1º, as condições de funcionamento e de utilização,

as conexões, a integridade, a selagem e a certificação do instrumento serão fiscalizadas, conforme

as competências estabelecidas na legislação vigente.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444/2008.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

RESOLUÇÃO N.º 101/2011

RESOLUÇÃO N.º 101/2011

(Publicação DOM de 29/06/2011:28)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a circulação de veículos, a operação de carga e descarga no município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário do município de Campinas oferecendo maior segurança, conforto e mobilidade urbana à toda a sociedade civil;
CONSIDERANDO que a restrição de circulação para a categoria de veículos de carga, na faixa de horário determinada, contribui para a redução de emissão de poluentes e ruídos e melhora a qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO também, a necessidade de se disciplinar o uso das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga no município de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 24, inciso VIII, 47, 101 e 187 do Código de Trânsito Brasileiro sobre o assunto;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações na Resolução Setransp n° 023/2011, bem como implementar melhoras na sinalização a ser utilizada,
RESOLVE:

Artigo 1º - A circulação de veículos de carga, nas áreas e nos dias e horários determinados, bem como as operações de carga e descarga, deverão obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação das áreas do sistema viário público restritas à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários de restrição à circulação e a demarcação do local das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga.

Artigo 2º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Contorno do Município de Campinas, nos seguintes dias e horários:
I - De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h.
II - Aos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único - Considera-se como Anel de Contorno do Município de Campinas o perímetro formado pelas seguintes rodovias (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo I):
a) Rodovia Dom Pedro I.
b) Rodovia Anhanguera.
c) Via de acesso Alberto Panzan.
d) Rodovia dos Bandeirantes.
e) Rodovia Santos Dumont.
f) Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira.

Artigo 3º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 6,30 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Integração Engenheiro Rebouças, nos seguintes dias e horários:
I- De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h.
II - Aos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único - Considera-se como Anel de Integração Engenheiro Rebouças o perímetro formado pelas seguintes ruas e avenidas (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo II):
a) Avenida Doutor Abelardo Pompeu do Amaral.
b) Rua Doutor Pedro Salomão José Kassab.
c) Avenida Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira.
d) Rua Plínio Pereira Neves.
e) Avenida Doutor Ângelo Simões.
f) Avenida Monte Castelo.
g) Avenida Ayrton Senna da Silva.
h) Avenida Princesa do Oeste.
i) Avenida José de Souza Campos.
j) Avenida Júlio Prestes.
k) Rua Dona Luísa de Gusmão.
l) Acesso à Avenida Doutor Heitor Penteado.
m) Avenida Doutor Heitor Penteado.
n) Avenida Padre Almeida Garret.
o) Avenida Doutor Theodureto de Almeida Camargo.
p) Avenida Luís Smânio.
q) Avenida Andrade Neves.
r) Avenida Doutor Alberto Sarmento.
s) Rua Joaquim Vilac.
t) Avenida Barão de Monte Alegre.

Artigo 4º - Fica restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14 metros, na área interna do polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias do Distrito de Nova Aparecida (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo III):
a) Rua Batista Raffi .
b) Rodovia Anhanguera.
c) Via de acesso Alberto Panzan.
d) Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença.
e) Viário público limítrofe ao município de Hortolândia.
f) Viário público limítrofe ao município de Sumaré.
Parágrafo único - Excetuam-se da restrição de circulação prevista acima, os veículos de carga que tenham como destino locais em que se exerçam atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida, desde que portadores da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento (AECE) de que trata o artigo 8º, a ser emitida pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.

Artigo 5º - Não se aplicam os termos desta Resolução, excluídos, portanto, das restrições de circulação, estacionamento e parada:
I - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos termos do artigo 29, inciso VIII, do CTB.

Artigo 6º - Não se aplicam os termos desta Resolução, excluídos tão somente das restrições de circulação:
I - Aos veículos urbanos de carga (VUC) com comprimento máximo de 6,30 metros e largura máxima de 2,20 metros;
II - Aos veículos de propriedade da auto-escola utilizados para a habilitação de novos motoristas na área do município de Campinas a partir do Anel de Integração Engenheiro Rebouças;

Artigo 7º - Não se aplicam os termos desta Resolução aos veículos de carga que portarem a Autorização Especial de Circulação e Estacionamento - AECE, ficando excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada, no horário das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, e que prestem os seguintes serviços:
I - De concretagem e concretagem-bomba;
II - De mudanças;
III - De transporte de alimentos perecíveis;
IV - De Imprensa;
V - De transporte de equipamentos, máquinas e materiais para construção;
VI - Os veículos que transportam caçambas com comprimento de até 7,5 metros.
VII - De transporte de combustível, oxigênio e gás liquefeito de petróleo - GLP a granel, desde que observadas as Leis Municipais nº 10.703/2000 e 11.081/2001, Lei Federal nº 10.233/2011 e Resoluções da Agência Nacional de Transporte Terrestre.
Parágrafo único: Nos termos do caput deste artigo, estende-se a autorização para circulação, estacionamento e parada aos veículos cujos proprietários possuam vaga própria ou locada para fins de estacionamento em imóveis localizados na área de restrição.

Artigo 8º - Compete privativamente a EMDEC a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento - AECE.
§ 1º - A AECE deve ser pedida por meio de requerimento a ser protocolado no Departamento de Atendimento da EMDEC, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º - Para a concessão da AECE, o interessado deve informar a data, o horário e as vias públicas pelas quais será efetuada a circulação, bem como o local exato onde efetuar-se-á o estacionamento para carga e descarga.
§ 3º - A taxa para o fornecimento da AECE será cobrada de acordo com a tabela de preços públicos fixados pela EMDEC.

Artigo 9º - Os veículos portadores da autorização de que trata o artigo 8º devem mantê-la sobre o painel do veículo, ou em local visível, para efeito de fiscalização, assim como devem apresentá-la ao agente da mobilidade urbana da EMDEC, quando solicitado.

Artigo 10 - Os VUC de que trata o artigo 6º, bem como os veículos de carga citados no artigo 7º devem estacionar, unicamente, nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nas vias e nos horários descritos nos artigos 13, 14 e 15 da presente resolução ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento da AECE.

Artigo 11- Fica autorizado, pelo tempo estritamente necessário ao atendimento, o trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência no interior do perímetro do Anel de Contorno Rodoviário, do início da execução das obras ou dos serviços, desde que comunicado à EMDEC, na forma estabelecida abaixo.
§ 1º. A comunicação deverá ser efetuada no momento da ciência da necessidade da obra e/ou serviço através de contato telefônico com a Central de Controle Operacional da EMDEC por meio do telefone 3772-1517.
§ 2º. A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar à EMDEC, laudo técnico firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços a serem realizados e prazo estimado de duração.
§ 3º. O encaminhamento do laudo técnico citado no parágrafo anterior deverá ser realizado no próximo dia útil seguinte ao da constatação da situação de emergência.
§ 4º. A autorização prevista no caput deste artigo,aplica-se somente à circulação dos veículos necessários à realização da obra e/ou serviço.

Artigo 12 - As vagas específicas para operações de carga e descarga devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo.

Artigo 13 - As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos interessados, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular.

Artigo 14 - Ficam definidas como vagas específicas para operações de carga e descarga, nos horário compreendido entre as 20h e as 7h as existentes na Rua José Paulino, do lado esquerdo da via, entre a Rua 13 de Maio e a Avenida Campos Sales.

Artigo 15 - Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 8h:
I) Rua Álvares Machado oposto ao número 892 - entre a Avenida Doutor Campos Sales e a Rua 13 de Maio.
II) Rua Álvares Machado defronte ao número 929 - entre a Avenida Doutor Campos Sales e a Rua 13 de Maio.
III) Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 380 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
IV) Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 480 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de Alencar.
V) Rua Doutor Ernesto Khulmann oposto ao número 66 - entre a Avenida Doutor Campos Sales e a Rua 13 de Maio.
VI) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 268 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
VII) Rua Ferreira Penteado oposto ao número 359 - entre a Rua José de Alencar e a Rua Álvares Machado.
VIII) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 408 - entre a Rua José de Alencar e a Rua Álvares Machado.
IX) Rua Ferreira Penteado oposto ao número 475 - entre a Rua José de Alencar e a Rua José Paulino.

Artigo 16 - Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 9h30hs:
I) Rua 11 de Agosto oposto ao número 112 - entre a Rua Campos Sales e a Rua Costa Aguiar.
II) Avenida Andrade Neves defronte ao número 295 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Barreto Leme.
III) Avenida Andrade Neves oposto à Praça Ramos de Azevedo - entre a Rua Marquês de Três Rios e a Avenida Barão de Itapura.
IV) Rua Barreto Leme oposto ao número 773 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua Marechal Deodoro.
V) Rua Cônego Cipião defronte ao número 146 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
VI) Rua Cônego Cipião defronte ao número 685 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
VII) Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 330 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
VIII) Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 668 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
IX) Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 764 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
X) Rua Doutor Bernardino de Campos oposto ao número 839 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua José Paulino.
XI) Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 1078 - entre a Avenida Francisco Glicério e a Rua Barão de Jaguara.
XII) Avenida Doutor Campos Sales defronte ao número 277 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XIII) Avenida Doutor Campos Sales defronte ao número 381 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do Rio Branco.
XIV) Avenida Doutor Campos Sales defronte ao número 561 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
XV) Avenida Doutor Campos Sales defronte ao número 651 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
XVI) Rua Doutor César Bierrembach defronte ao número 117 - entre a Rua Luzitana e a Rua Irmã Serafina.
XVII) Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 50 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XVIII) Rua Doutor Costa Aguiar oposto ao número 237 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida Senador Saraiva.
XIX) Rua Doutor Ernesto Khulmann defronte ao número 280 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Doutor Bernardino de Campos.
XX) Rua Doutor Ernesto Khulmann oposto ao número 378 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida Benjamin Constant.
XXI) Rua Doutor Quirino oposto ao número 1044 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira Penteado.
XXII) Rua Doutor Quirino defronte ao número 1128 - entre a Rua Doutor César Bierrembach e a Rua Conceição.
XXIII) Rua Doutor Quirino defronte ao número 1282 - entre a Rua General Osório e a Rua Doutor César Bierrembach.
XXIV) Rua Doutor Quirino defronte ao número 1308 - entre a Avenida Doutor Thomaz Alves e a Rua General Osório.
XXV) Rua Doutor Quirino defronte ao número 1410 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Avenida Doutor Thomaz Alves.
XXVI) Rua Doutor Thomaz Alves defronte ao número 20 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Barão de Jaguara.
XXVII) Rua Doutor Thomaz Alves oposto ao número 70 - entre a Rua Luzitana e a Rua Doutor Quirino.
XXVIII) Rua Doutor Thomaz Alves oposto ao número 196 - entre a Avenida Anchieta e a Rua Luzitana.
XXIX) Rua Duque de Caxias defronte ao número 681 - entre a Rua Irmã Serafina e a Rua Luzitana.
XXX) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 11 - entre a Avenida dos Expedicionários e a Rua Saldanha Marinho.
XXXI) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 807 - entre a Rua Barão de Jaguara e a Rua Doutor Quirino.
XXXII) Rua Ferreira Penteado defronte ao número 851 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
XXXIII) Avenida Francisco Glicério defronte ao número 954 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira Penteado.
XXXIV) Avenida Francisco Glicério defronte ao número 1070 - entre a Rua Doutor Campos Sales e a Rua Conceição.
XXXV) Avenida Francisco Glicério defronte ao número 1254 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua General Osório.
XXXVI) Rua General Câmara oposto ao número 73 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de Alencar.
XXXVII) Rua General Osório oposto ao número 183 - entre a Avenida Andrade Neves e a Rua 11 de Agosto.
XXXVIII) Rua General Osório oposto ao número 295 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
XXXIX) Rua General Osório oposto ao número 389 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do Rio Branco.
XL) Rua General Osório oposto ao número 527 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida Senador Saraiva.
XLI) Rua General Osório defronte ao número 646 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
XLII) Rua General Osório oposto ao número 737 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
XLIII) Rua General Osório defronte ao número 985 - entre a Rua Regente Feijó e a Avenida Francisco Glicério.
XLIV) Rua José de Alencar defronte ao número 447 - entre a Rua Cônego Cipião e a Rua Duque de Caxias.
XLV) Rua José de Alencar defronte ao número 573 - entre a Avenida Doutor Moraes Salles e a Rua Cônego Cipião.
XLVI) Rua José de Alencar defronte ao número 748 - entre a Rua Ferreira Penteado Avenida Doutor Moraes Salles.
XLVII) Rua José de Alencar defronte ao número 795 - entre a Rua Costa Aguiar e a Rua Ferreira Penteado.
XLVIII) Rua José Paulino defronte ao número 661 - entre a Rua Cônego Cipião e a Avenida Doutor Moraes Salles.
XLIX) Rua Marechal Deodoro oposto ao número 826 - entre a Avenida João Penido Burnier e a Rua José Paulino.
L) Rua Regente Feijó oposto ao número 1183 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua General Osório.
LI) Rua Regente Feijó defronte ao número 1276 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Doutor Bernardino de Campos.
LII) Rua Sacramento defronte ao número 102 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida Benjamin Constant.
LIII) Rua Visconde do Rio Branco defronte ao número 589 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Bernardino de Campos.

Artigo 17 - Fica permitida a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do município de Campinas para as operações de carga e descarga.
Parágrafo único - A utilização destas vagas pelos veículos de carga para a realização de operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.

Artigo 18 - Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.

Artigo 19 - A fiscalização das disposições desta Resolução será efetuada pelo órgão executivo de trânsito municipal - EMDEC que verificará a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.
Parágrafo único . Os Agentes da Mobilidade Urbana poderão solicitar, a qualquer momento, a parada do veículo, para a adequada fiscalização do disposto nesta Resolução.

Artigo 20 - O não cumprimento do disposto no texto desta Resolução ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.

Artigo 21 - Os casos não previstos por esta Resolução serão objeto de análise e decisão por parte da Secretaria Municipal de Transportes e da EMDEC.

Artigo 22 - Esta Resolução entra em vigor em 01 de julho de 2011, revogadas todas as disposições em contrário, e em especial a Resolução SETRANSP nº 23, de 24 de fevereiro de 2011.

Nova resolução regulamenta circulação de veículos de cargas em Campinas.

CIRCULAÇÃO DE VEICULOS DE CARGAS EM CAMPINAS,SP

A cidade de Campinas, interior de São Paulo, tem novas regras para a circulação dos veículos de carga.Entre as medidas adotadas, está o estabelecimento de dias, horários e locais em que as operações de carga e descarga deverão acontecer.

Veículos de mais de 14 metros de comprimentos estão proibidos de circular no Anel de Contorno do município – que compreende a área entre as rodovias Dom Pedro I, Anhanguera, via de acesso Alberto Panzan, Bandeirantes, Santos Dumont e José Roberto Magalhães Teixeira – de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h e aos sábados, das 6h às 14h.

A resolução tem objetivo de oferecer maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário do município de Campinas, proporcionando maior segurança, conforto e mobilidade urbana.

Outros tipos de veículos também foram afetados pela medida.


RESOLUÇÃO N.º 101/2011

(Publicação DOM de 29/06/2011:28)