Portaria Inmetro n.º 462 de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de
20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada
pela Resolução n.º11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro,
Considerando o disposto no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado
pela Portaria Inmetro n.° 201, de 02 de dezembro de 2004, referente à verificação metrológica
periódica;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 444/2008, que determina os prazos para a
exigibilidade das verificações metrológicas subsequentes em cronotacógrafos e a necessidade de
conciliar este atendimento com a efetiva disponibilidade dos veículos da frota envolvida;
Considerando as ponderações e reivindicações de dilatação de prazo recebidas das entidades
representativas dos segmentos que utilizam veículos com uso obrigatório dos registradores
instantâneos e inalteráveis de velocidade e de tempo;
Considerando a necessidade de ampliar o prazo e distribuir o atendimento aos ensaios para a
obtenção dos Certificados de Verificação dos cronotacógrafos emitidos pelo Inmetro para os
veículos transportadores de cargas em geral cuja utilização deste instrumento é obrigatória, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo determinado no inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444,
de 11 de dezembro de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), instalado em veículo
de transporte de cargas em geral;
§1° Os proprietários dos veículos mencionados no
caput deverão observar os prazos máximos,
através dos meses fixados na tabela abaixo, conforme os algarismos finais da placa do veículo
em que o mesmo está instalado.
Placa com final Mês
0 Dezembro/2010
1 Janeiro/2011
2 Fevereiro/2011
3 Março/2011
4 Abril/2011
5 Maio/2011
6 Junho/2011
7 Julho/2011
8 Agosto/2011
9 Setembro/2011
§2° Os procedimentos para a apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica,
bem como todas as informações e legislação pertinente encontram-se disponíveis, também, no sítio
eletrônico
www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo.
Art.2º Os prazos acima estabelecidos deverão ser observados também pelos Poderes Concedentes
Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para fins de concessão e/ou renovação da licença para
exploração dos serviços de transporte, nos quais utilizem os veículos enquadrados no inciso II, do
artigo 105 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Expirados os prazos definidos no artigo 1º, as condições de funcionamento e de utilização,
as conexões, a integridade, a selagem e a certificação do instrumento serão fiscalizadas, conforme
as competências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444/2008.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA