quinta-feira, 2 de julho de 2009

EXIGÊNCIAS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (legislação)

EXIGÊNCIAS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (LEGISLAÇÃO)

1. LEGISLAÇÃO FEDERAL:
1.1. Decreto-Lei Nº 2.063 de 06/10/1983 – Valor máximo de multas.
1.2. Decreto Nº. 96.044 de 18/05/1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte de Produtos Perigoso - RTPP.
1.3. Decreto Nº. 4.097 de 23/01/2002 – Altera o art. 7º. e 19º. dos Regulamentos para os Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovados pelos Decretos nº. 96.044, de 18/05/88, e nº. 98.973, de 21/02/90, respectivamente.
1.4. Resolução Nº 420/04 ANTT – (alterada pelas Resoluções Nº 701/04 e 1644/06, ambas da ANTT) que aprovou as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, revogando a Portaria Nº 204/97 MT e as demais que a alteravam.
1.5. Portaria Nº. 349/02/MT – Aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional.
1.6. Resolução Nº. 168/04 do CONTRAN – Dispõe sobre os Cursos de Treinamento Específico e de Atualização para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
2.1 DEFINIÇÕES
Substâncias (incluindo misturas e soluções) e artigos sujeitos ao Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos são alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais sério dos riscos que apresentam. Algumas dessas classes são subdivididas em subclasses. Essas classes e subclasses são:
Classe 1: Explosivos
Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa
Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa
Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa
Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo
Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa
Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa
Classe 2: Gases
Subclasse 2.1: Gases inflamáveis
Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
Subclasse 2.3: Gases tóxicos
Classe 3: Líquidos inflamáveis
Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados
Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas a combustão espontânea
Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes
Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes
Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas
Subclasse 6.2: Substâncias infectantes
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substâncias corrosivas
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos
Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas como sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma rotulagem adicional.
Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nível de risco (grupo de embalagem), conforme as regras previstas para sua classificação.
Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma única classe e subclasse são alocados a tal classe e subclasse e têm seu nível de risco determinado, se for o caso.
2.2. CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS
Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando seus riscos e os critérios do Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos.
Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Resolução Nº 420/04 ANTT, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia(1), devem ser transportados como pertencentes à Classe 9, podendo ser transportados sob o número 3082 – SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, líquidas, N.E ou sob o nº ONU 3077 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, sólidas, N.E.
Conforme o item 2.0.2.9 da Resolução Nº 420/04 ANTT, resíduos, para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento e suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.

2.3. Classificação de Misturas e Soluções
Uma mistura ou solução que contenha uma substância perigosa identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a este Regulamento, deve submeter-se às exigências estabelecidas para a substância perigosa (desde que a embalagem seja apropriada para o estado físico da mistura ou solução), exceto se: (3.1.3.1)
a) a própria mistura ou solução estiver identificada pelo nome neste Regulamento;
b) a designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas à substância pura;
c) a classe de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da mistura ou solução forem diferentes dos relativo à substância perigosa; ou
d) houver alteração significativa nas medidas de atendimento a emergências.
Nesses casos, exceto o descrito em (a), a mistura ou solução deve ser tratada como uma substância perigosa não-listada especificamente pelo nome na Relação de Produtos Perigosos.
O nome apropriado para embarque de misturas ou soluções tratadas de acordo com as exigências aplicáveis à substância perigosa nelas contida deve conter o qualificativo “SOLUÇÃO” ou “MISTURA”, conforme o caso (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO”). Além disso, pode-se indicar também, a concentração da solução ou mistura (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO A 75%”). (3.1.3.2)
Para solução ou mistura cuja classe de risco, estado físico ou grupo de embalagem são diferentes daqueles da substância listada, deve-se adotar a designação “N.E.” apropriada, incluindo as disposições referentes a embalagem e rotulagem. (2.0.2.6)
Uma mistura ou solução que contenha uma ou mais substâncias identificadas pelo nome neste Regulamento, ou classificada sob uma designação N.E., e uma ou mais substâncias outras, não estará sujeita a este Regulamento se as características de risco da mistura ou solução forem tais que não se enquadrem nos critérios (critérios de experiência humana inclusive) de nenhuma classe. (3.1.3.3)
No caso de transporte de amostras de peróxidos orgânicos ou substâncias auto-reagentes, o nome apropriado para embarque deverá vir precedido da palavra “AMOSTRA”. (3.1.3.4)

2.4. GRUPOS DE EMBALAGEM
Algumas substâncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o nível de risco que apresentam. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados:
Grupo de Embalagem I - Substâncias que apresentam alto risco.
Grupo de Embalagem II - Substâncias que apresentam risco médio.
Grupo de Embalagem III - Substâncias que apresentam baixo risco.

Várias classes de risco e produtos apresentam ao longo da Resolução Nº 420/04 ANTT, informações sobre Grupos de Embalagem, assim como diversas provisões especiais.
2.0.2.6
3. NOME APROPRIADO PARA EMBARQUE
O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve mais fielmente o produto na Relação de Produtos Perigosos
Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (p. ex., ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)).
Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular ou no plural conforme adequado. Além disso, quando são usados qualificativos como parte de um nome apropriado para embarque, sua seqüência na documentação ou na marcação dos volumes é opcional.
4. DOCUMENTO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
Para fins de cumprimento do Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos, documento fiscal é qualquer documento que contenha as informações exigidas pela Resolução Nº 420/04 ANTT. 5.4.1.
4.1. INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO DOCUMENTO FISCAL
Todos os documentos de transporte de produtos perigosos devem conter para cada substância e artigo objeto do transporte, as informações a seguir,
a) O nome apropriado para embarque;
b) A classe ou a subclasse do produto;
c) O número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
d) O grupo de embalagem da substância ou artigo;
e) A Declaração do Expedidor;
f) A quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição, em volume, massa, ou conteúdo liquido de explosivos, conforme apropriado; e
g) Informações complementares conforme as características do produto e do transporte.
5.2. SEQÜÊNCIA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO DOCUMENTO FISCAL
Se um documento de transporte listar tanto produtos perigosos quanto não-perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro, ou ser enfatizados de outra maneira.
A ordem em que os elementos de informação aparecem no documento de transporte é facultativa e deverá ser sem interposição de qualquer informação adicional.
5.3. DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR
O documento de transporte, para produtos perigosos, emitido pelo expedidor deve também conter, ou ser acompanhado de uma declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte e que atende à regulamentação em vigor. 5.4.1.1.11.1
A declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor. Ficam dispensados de apresentar a assinatura no Documento de Transporte do produto transportado, os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declaração impressa de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte. 5.4.1.1.11.2

5.4. CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO PARA O TRANSPORTE
DE PRODUTOS PERIGOSOS A GRANEL

Documento de porte obrigatório, somente quando o transporte for a granel, ou seja, sem qualquer embalagem, incluindo os contêineres-tanques, conforme o art. 22 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

É previsto um certificado de capacitação para cada veículo, tais como caminhão trator (cavalo mecânico), caminhão com carroçaria para sólidos a granel ou equipamento para transporte a granel (tanque, vaso de pressão e caçamba), semi-reboque e reboque com equipamento para transporte a granel e prancha porta contêiner.

5.6. CURSO MOPP

O art. 15 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos prevê que o condutor de veículo transportando produtos perigosos deve receber um treinamento específico, aprovado pelo CONTRAN. Esse treinamento chama-se oficialmente “Curso de Treinamento Específico para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos” porém o setor o consagrou com o nome antigo, MOPP – Movimentação de Produtos Perigosos – e é ministrado pelo SENAI, SENAT e empresas devidamente credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRAN.

A comprovação da realização do treinamento se faz mediante a apresentação do certificado de conclusão, sendo que o DENATRAN por meio de Portaria, estabelecerá o modelo, as especificações técnicas de confecção e as instruções de preenchimento do Certificado.


5.7. FICHA DE EMERGÊNCIA E ENVELOPE PARA O TRANSPORTE

Também são documentos de porte obrigatório, porém serão apresentados por outro palestrante.

REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTO PERIGOSO aprovado pelo Decreto Nº 96.044/88

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art 1º. O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto.

Parágrafo 1º. Para os efeitos deste Regulamento‚ é produto perigoso o relacionado em Portaria do Ministério dos Transportes.

Parágrafo 2º. No transporte de produto explosivo e de substância radioativa serão observadas, também , as normas especificas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN, respectivamente. (R-105 e Res 5.01 - CNEN)


Capítulo II

DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

Seção I

Dos Veículos e Equipamentos

Art 2º. Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e NBR-8286.

Parágrafo único. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.

Art 3º. Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira (NBR 9735) ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto.

Art 4º. Os veículos e equipamentos (como tanque e contêineres) destinados ao transporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacionalmente aceita.

Parágrafo 1º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.

Parágrafo 2º. Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a três anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO, observados os prazos e rotinas recomendadas pela normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigoso a Granel" de que trata o item I do art. 22.

Parágrafo 3º. Os veículos e equipamentos referidos no Parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.

Art 5º. Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo em caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.

Seção II

Da Carga e seu acondicionamento

Art 6º. O produto perigoso fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante.

Parágrafo 1º. No caso de produto importado, o importador será o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.

Parágrafo 2º. No transporte de produto perigoso fracionado, também as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e tipo de risco.

Art. 7º É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados. *

§ 1º Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.*

§ 2º É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.*

§ 3o É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.*

§ 4o Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.*

* (Redação dada pelo Decreto Nº 4.097, de 23/1/02 publicado no DOU de 24/1/02)

Art 8º. É vedado transportar produtos para o uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.

Seção III

Do itinerário

Art 9º. O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

Art 10. O expedidor informará anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER os fluxos de transporte de produtos perigosos que embarcar com regularidade, especificando:
I - classe do produto e quantidades transportadas;
II - pontos de origem e destino.

Parágrafo 1º. As informações ficarão à disposição dos órgãos e entidades do meio ambiente, da defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as vias.

Parágrafo 2º. Com base nas informações de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes, com a colaboração do DNER e de órgãos e entidade públicas e privadas, determinará os critérios técnicos de seleção dos produtos para os quais solicitará informações adicionais, como freqüência de embarque, formas de acondicionamento e itinerário, incluindo as principais vias percorridas.

Art 11. As autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percursos alternativos, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.

Art 12. Caso a origem ou o destino de produto perigoso exigir o uso de via restrita, tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado.

Art 13. O itinerário deverá ser programado de forma a evitar a presença de veículo transportando produto perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.

Seção IV

Do Estacionamento

Art 14. O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos.

Parágrafo 1º. Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

Parágrafo 2º. Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.

Seção V

Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte

Art 15. O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.

Art 16. O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se de suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada.

Art 17. O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.

Parágrafo único. O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus do conjunto transportador.

Art 18. O condutor interromperá a viagem e entrará em contato com a transportadora, autoridades ou a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope para o Transporte, quando ocorrerem alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.

Art 19. O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.

Art 20. Todo pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso usará traje e equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Durante o transporte o condutor do veículo usará o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamento de proteção individual.

Art 21. Todo pessoal envolvido na operação de transbordo de produto perigoso a granel receberá treinamento específico.

SEÇÃO VI

Da Documentação

Art 22. Sem prejuízo do disposto na legislação, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pela vias públicas portando os seguintes documentos:

I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;

II - Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:

a) número e nome apropriado para o embarque;

b) classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence;

c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor;

III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 e NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo:

a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria; e

b) telefone de emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.

Parágrafo 1º. É admitido o Certificado Internacional de Capacitação dos Equipamentos para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.

Parágrafo 2º. O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel perderá a validade quando o veículo ou o equipamento:

a) tiver suas características alteradas;

b) não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;

c) não for submetido a vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; e

d) acidentado, não for submetido a nova vistoria após sua recuperação.

Parágrafo 3º. As vistorias e inspeções serão objeto de laudo técnico e registradas no Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.

Parágrafo 4º. O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel não exime o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso, assim como a declaração de que trata a alínea "c" do item II deste artigo não isenta o expedidor da responsabilidade pêlos danos causados exclusivamente pelo produto perigoso, quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência.

SEÇÃO VII

Do Serviço de Acompanhamento Técnico Especializado

Art 23. O transporte rodoviário de produto perigoso que, em função das características do caso, seja considerado como oferecendo risco por demais elevado, será tratado como caso especial, devendo seu itinerário e sua execução serem planejados e programados previamente, com participação do expedidor, do contratante do transporte, do transportador, do destinatário, do fabricante ou importador do produto, das autoridades com jurisdição sobre a via a serem utilizadas e do competente órgão do meio ambiente, podendo ser exigido acompanhamento técnico especializado (art. 50, I).

Parágrafo 1º. O acompanhamento técnico especializado disporá de viaturas próprias, tripuladas por elementos devidamente treinados e equipados para ações de controle de emergência e será promovido, preferencialmente, pelo fabricante ou importador do produto, o qual, em qualquer hipótese, fornecerá orientação e consultoria técnica para o serviço.

Parágrafo 2º. As viaturas de que trata o Parágrafo precedente deverão portar, durante o acompanhamento, os documentos mencionados no item III do art. 22 e os equipamentos para situações de emergência a que se refere o art. 3º.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA

Art 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondente a cada produto transportado, dando ciência à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.

Art 25. Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.

Art 26. O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.

Art 27. Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.

Art 28. As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.

Parágrafo 1º. Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito.

Parágrafo 2º. Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto.

Parágrafo 3º. No caso de transbordo de produtos a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Do fabricante e do Importador

Art 29. O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 22, item I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da fabricação e destinação específica dos equipamentos.

Art 30. O fabricante de produto perigoso fornecerá ao expedidor:

I - informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência; e

II - especificações para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o art. 3º.

Art 31. No caso de importação, o importador do produto perigoso assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.

Seção II

Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário

Art 32. O contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.

Art 33. Quando o transportador não os possuir, deverá o contratante fornecer os equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções do expedidor para a sua utilização.

Art 34. O expedidor é o responsável pelo acondicionamento do produto a ser transportado, de acordo com as especificações do fabricante.

Art 35. No carregamento de produtos perigosos o expedidor adotará todas as precauções relativas à preservação dos mesmos, especialmente quanto à compatibilidade entre si (art. 7º).

Art 36. O expedidor exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e painéis de segurança correspondente aos produtos a serem transportados, conforme disposto no art. 2º.

Parágrafo único. O expedidor entregará ao transportador os produtos perigosos fracionados devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem assim os rótulos de risco e os painéis de segurança para uso nos veículos, informando ao condutor as características dos produtos a serem transportados.

Art 37. São de responsabilidade:

I - do expedidor, as operações de carga;

II - do destinatário, as operações de descarga.

Parágrafo 1º. Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades referidas neste artigo.

Parágrafo 2º. Nas operações de carga e descarga, cuidados especiais serão adotados, especialmente quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.

Seção III

Do transportador

Art 38. Constituem deveres e obrigações do transportador:

I - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;

II - fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento, de acordo com a natureza da carga a ser transportada, na periodicidade regulamentar;

III - fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações executadas pelo expedidor ou destinatário de carga, descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos à saúde e integridade física de seus prepostos e ao meio ambiente;

IV - transportar produtos a granel de acordo com o especificado no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel" (Art 22, I);

V - requerer o "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel", quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos de que trata os itens II e III do Art 22 (nota fiscal, ficha de emergência e envelope para o transporte);

VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria (Art 3º.), assegurando-se do seu bom funcionamento;

VII - instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, conforme as instruções do expedidor;

VIII - zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;

IX - fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo;

X - providenciar a correta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e painéis de segurança adequados aos produtos transportados;

XI - realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto;

XII - assegurar-se de que o serviço de acompanhamento técnico especializado preenche os requisitos deste regulamente e das instruções específicas existentes (art. 23);

XIII - dar orientação quanto à correta estivagem da carga no veículo, sempre que, por acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas operações de carregamento e descarregamento.

Parágrafo único. Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar a carga e descarga, ficar desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrente do mau acondicionamento da carga.

Art 39. Quando o transporte for realizado por transportador comercial autônomo, os deveres e obrigações a que se referem os itens VI a XI do artigo anterior constituem responsabilidade de quem o tiver contratado.

Art 40. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste regulamento e demais normas ou instruções aplicáveis.

Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO

Art 41. A fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas instruções complementares incumbe ao Ministério dos Transportes, sem prejuízo da competência das autoridades com jurisdição sobre a via por onde transite o veículo transportador.

Parágrafo único. A fiscalização compreenderá:

a) exame dos documentos de porte obrigatório (art. 22);

b) adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança (art. 2º), bem assim dos rótulos e etiquetas das embalagens (art. 6º, Parágrafo 2º), ao produto especificado no Documento Fiscal; e

c) verificação da existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel e, em se tratando de carga fracionada, sua arrumação e estado de conservação das embalagens.

Art 42. Ao ter conhecimento de veículo trafegando em desacordo com o que preceitua este Regulamento, a autoridade com jurisdição sobre a via deverá retê-lo imediatamente, liberando-o só após sanada a infração, podendo, se necessário, determinar:

I - a remoção do veículo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade;

II - o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;

III - a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob a orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando possível, com a presença do representante da seguradora.

Parágrafo 1º. As providências de que trata este artigo serão adotadas em função do grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, acompanhamento do fabricante ou importador do produto, contratante, expedidor, transportador, representante da Defesa Civil e de órgão do meio ambiente.

Parágrafo 2º. Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade do transportador pêlos fatos que deram origem à retenção.


Capítulo VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art 43. A inobservância das disposições deste Regulamento e instruções complementares referente ao transporte de produto perigoso sujeita o infrator a:

I - multa até o valor máximo de 100 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

II - cancelamento do registro de que trata a Lei nº. 7.092, de 19 de abril de 1983 (RTB).

Parágrafo 1º. A aplicação da multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.

Parágrafo 2º. Ao infrator passível de multa‚ é assegurada defesa, previamente ao recolhimento desta, perante a autoridade com jurisdição sobre a via, no prazo de trinta dias, contados da data da autuação.

Parágrafo 3º. Da decisão que aplicar a penalidade de multa, cabe recurso com efeito suspensivo, a ser interposto na instância superior do órgão autuante, no prazo de trinta dias, contados da data em que o infrator for notificado, observados os procedimentos peculiares a cada órgão.

Parágrafo 4º. A aplicação da penalidade de cancelamento no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários - RTB compete ao Ministro dos Transportes, mediante proposta justificada do DNER ou da autoridade com jurisdição sobre a via.

Parágrafo 5º. O infrator será notificado do envio da proposta de que trata o Parágrafo anterior, bem assim dos seus fundamentos, podendo apresentar defesa perante o Ministro dos Transportes no prazo de trinta dias.

Parágrafo 6º. Da decisão que aplicar a penalidade de cancelamento do registro no RTB cabe pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da notificação do infrator.

Parágrafo 7º. Para efeito de averbação no registro do infrator as autoridades com jurisdição sobre as vias comunicarão ao DNER as penalidades aplicadas em suas respectivas jurisdições.

Art 44. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:

I - Primeiro Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 100 OTN;

II - Segundo Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 50 OTN; e

III - Terceiro Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 20 OTN

Parágrafo 1º. Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo 2º. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondente a cada uma.

Art 45. Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério do Transportes;

b) transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação;

c) transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido;

d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens; e

e) transportar produtos perigosos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor.
II - Segundo Grupo, quando:

a) não der manutenção ao veículo ou ao seu equipamento;
b) estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no Art 14;

c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;

d) não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte; e

e) transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado.
III - Terceiro Grupo, quando:
a) transportar carga mal estivada;

b) transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;

c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel (Art 22, I);

d) transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor (Art 22, II, "c"), aposta no Documento Fiscal;

e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte (Art 22, III);

f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao produto transportado;

g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; e

h) não dar imediata ciência da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria.

Parágrafo único. Será cancelado o registro do transportador que, no período de 12 meses, for punido com 6 multas do Primeiro Grupo.

Art 46. Ao expedidor serão aplicadas as seguintes multas:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;

b) embarcar produto perigoso não constante do Certificado de Capacitação do veículo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;

c) não lançar no Documento Fiscal as informações de que trata o item II do Art 22 ;

d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más condições; e

e) não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (Art 25);
II - Segundo Grupo, quando

a) embarcar produto perigoso em veículo que não disponha de conjunto de equipamento para situações de emergência e proteção individual;

b) não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte;

c) embarcar produto perigoso em veículo que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança, afixados nos locais adequados;

d) expedir carga fracionada com embalagens externa desprovida dos rótulos de risco específicos;

e) embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não apresente adequadas condições de manutenção; e

f) não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando solicitados pelas autoridades.

Art 47. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exclui outras previstas em legislação específicas, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 48. Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará a cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisas, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste Regulamento.

Art 49. Integram o presente Regulamento, com os Anexos, as NBR-7500, NBR-7503, NBR-7504, NBR-8285 e NBR-8286.

Art 50. É da exclusiva competência do Ministro dos Transportes:

I - estabelecer, quando as circunstâncias técnicas o exijam, medidas especiais de segurança no transporte rodoviário, inclusive de terminar acompanhamento técnico especializado;

II - proibir o transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas, determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;

III - dispensar, no todo ou em sua parte, a observância deste Regulamento quando, dada a quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação não ofereça riscos significativos.

Art 51. Compete ao transportador a contratação do seguro decorrente da execução do contrato de transporte de produto perigoso.

Art 52. Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional de produto perigoso em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

(1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);

3 comentários:

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  2. Bom dia

    Muito bom o texto.

    Gostaria de saber que é o autor e como entrar em contato com ele, pois necessito de consultoria em transporte de cargas perigosas

    Obrigado

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  3. Diego,desculpe a demora de resposta, estive com problemas e não pude responder antes, favor entrar em contato comigo elmo@transwar.com.br

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