sexta-feira, 10 de julho de 2009

QUANTIDADE LIMITADA

Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos. (*)
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de
fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº
96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990,
os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e
Ferroviário de Produtos Perigosos;


3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte
3.4.3.1 Para carregamentos iguais ou inferiores aos limites de quantidade por
unidade de transporte, constantes na coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos,
independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a:
a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a
carga , se esta o exigir;
c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
d) Treinamento específico para o condutor do veículo;
e) Porte de ficha de emergência e de envelope para transporte; e
f) Proibição de conduzir passageiros no veículo.
3.4.3.2 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial
as que se referem a:
a) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
b) Porte do rótulo de risco no volume;
c) Marcação do nome apropriado para embarque, e do número das Nações Unidas,
precedido das letras ONU ou UN no volume; e
d) Porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes.
3.4.3.3 Para usufruir das isenções previstas no item 3.4.3.1, a quantidade
máxima de um produto que pode ser colocada em uma unidade de transporte, em cada
viagem, é a estabelecida na Relação de Produtos Perigosos (coluna 8). No caso de, num
mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes,
prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite
estabelecido para o produto com menor quantidade isenta.

5 comentários:

  1. gostaria que me mandasse uma relação de produtos perigosos com sua respectiva quantidade limitada e grupo de embalagem.
    Fico no aguardo.

    ResponderExcluir
  2. Desculpe a demora de resposta amigo(a)
    na HOME deste blog tem um link CONSULTAR ONU

    ResponderExcluir
  3. Existe algum produto perigoso que é limitado a quantidade a ser transportada via terrestre.

    ResponderExcluir
  4. Peço desculpas por nao ter respondido, tive alguns problemas pessoal e não atualizei o Blog.
    Estou a disposição agora.
    Tenho certeza que já encontrou sua resposta, más para formalizar segue a resposta.
    Para todos os produtos quimicos classificados perigosos, existe uma limitação mínima ou não existe nenhuma quantidade limitada para transporte, que indique que aquela quantidade do produto não se classifica como perigoso para o transporte terrestre. Coluna 8 do Manual PP10

    ResponderExcluir
  5. Boa tarde gostaria de saber a a tabela de quantidades para transportes de produtos perigosos

    ResponderExcluir