terça-feira, 2 de agosto de 2011

CALIBRAGEM DOS TACÓGRAFOS

Portaria Inmetro n.º 462 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E

QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966,

de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de

20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada

pela Resolução n.º11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro,

Considerando o disposto no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado

pela Portaria Inmetro n.° 201, de 02 de dezembro de 2004, referente à verificação metrológica

periódica;

Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 444/2008, que determina os prazos para a

exigibilidade das verificações metrológicas subsequentes em cronotacógrafos e a necessidade de

conciliar este atendimento com a efetiva disponibilidade dos veículos da frota envolvida;

Considerando as ponderações e reivindicações de dilatação de prazo recebidas das entidades

representativas dos segmentos que utilizam veículos com uso obrigatório dos registradores

instantâneos e inalteráveis de velocidade e de tempo;

Considerando a necessidade de ampliar o prazo e distribuir o atendimento aos ensaios para a

obtenção dos Certificados de Verificação dos cronotacógrafos emitidos pelo Inmetro para os

veículos transportadores de cargas em geral cuja utilização deste instrumento é obrigatória, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo determinado no inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444,

de 11 de dezembro de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento

registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), instalado em veículo

de transporte de cargas em geral;

§1° Os proprietários dos veículos mencionados no
caput deverão observar os prazos máximos,

através dos meses fixados na tabela abaixo, conforme os algarismos finais da placa do veículo

em que o mesmo está instalado.

Placa com final Mês

0 Dezembro/2010

1 Janeiro/2011

2 Fevereiro/2011

3 Março/2011

4 Abril/2011

5 Maio/2011

6 Junho/2011

7 Julho/2011

8 Agosto/2011

9 Setembro/2011

§2° Os procedimentos para a apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica,

bem como todas as informações e legislação pertinente encontram-se disponíveis, também, no sítio

eletrônico
www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo.

Art.2º Os prazos acima estabelecidos deverão ser observados também pelos Poderes Concedentes

Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para fins de concessão e/ou renovação da licença para

exploração dos serviços de transporte, nos quais utilizem os veículos enquadrados no inciso II, do

artigo 105 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Expirados os prazos definidos no artigo 1º, as condições de funcionamento e de utilização,

as conexões, a integridade, a selagem e a certificação do instrumento serão fiscalizadas, conforme

as competências estabelecidas na legislação vigente.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444/2008.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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